TSTAg-AIRR 1001742-68.2019.5.02.0043
Nulidade por cerceamento de direito de defesa: ausência da parte reclamante à perícia médica
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento de direito de defesa
- Ausência da parte reclamante à perícia médica
- Indeferimento de nova perícia
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GESTANTE. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas " gestante. Estabilidade. Reintegração/indenização ", " dano moral e material. Doença ocupacional. Estabilidade acidentária. assédio moral " e " intervalo intrajornada ", pois há óbices processuais consubstanciados, respectivamente, na inobservância do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT e na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, quanto ao tema " gestante. Estabilidade. Reintegração indenização ", constata-se, de plano, que o recurso de revista não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Observa-se que a parte recorrente não transcreveu, no capítulo de interesse, qualquer trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Ademais, não há falar que a transcrição se deu às fls. 1962/1964 da peça recursal, tendo em vista que a transcrição no início da revista, e em bloco, não se presta a atender à exigência da Lei. Esclareça-se que a transcrição posta no capítulo se refere tão somente à sentença proferida pelo juízo a quo. No que diz respeito aos temas " dano moral e material. Doença ocupacional. Estabilidade acidentária. assédio moral " e " intervalo intrajornada ", a revista encontra óbice na incidência da Súmula 126 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assédio Moral; Gestante; Estabilidade Acidentária; Adicional de Hora Extra; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa