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Jurisprudências

STJAgRg no HC 940.337

Tráfico de drogas: buscas veicular e domiciliar

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Buscas veicular e domiciliar
  • Denúncia anônima circunstanciada
  • Abordagem policial
  • Existência de justa causa
  • Redutor da pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. ABORDAGEM POLICIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REDUTOR DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM ANTIGOS. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).

2. Verifica-se que a busca veicular decorreu de informações anônimas especificadas, com a descrição detalhada do agente que estava praticando o tráfico de drogas em seu veículo - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial que fez campana para somente depois abordá-lo juntamente com o paciente -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar a busca realizada pela polícia no corréu, proprietário do carro objeto da informação circunstanciada, e no paciente que estava junto no referido veículo. Desta forma, como foi encontrada droga no carro do corréu e os policiais constataram tratar-se de negociação de droga entre os dois, restou devidamente justificada, também, a busca domiciliar.

3. O julgado atacado manteve o afastamento do redutor da pena em virtude da manutenção do reconhecimento dos maus antecedentes, em decorrência de fato típico praticado em 2016 e que transitou em julgado somente em 2023 e para se modificar essa conclusão, no sentido de que os maus antecedentes seriam decorrentes de fatos praticados em 1990 ou no início de 2000, mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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