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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.194.412

Estupro de vulnerável: pretensão absolutória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pretensão absolutória
  • Conjunto probatório reputado suficiente pelas instâncias ordinárias
  • Ausência de exame de corpo de delito
  • Pretensão de revaloração jurídica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E NA PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO REPUTADO SUFICIENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, tendo o Tribunal de origem desprovido a apelação defensiva e mantido a condenação, ao reconhecer a suficiência das provas de autoria e materialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de violação aos arts. 155, 158 e 386, VII, do CPP, fundadas na insuficiência probatória, na suposta utilização de elementos informativos e na ausência de exame de corpo de delito, podem ser examinadas em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu que a vítima apresentou narrativa firme e coerente, mantida em Juízo sob o crivo do contraditório, sem versões conflitantes ou contraditórias, e que suas declarações foram corroboradas pelo depoimento da genitora e pelo relatório psicológico, que identificou danos emocionais e alterações comportamentais compatíveis com violência sexual. documento

5. O acolhimento das alegações de violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP exigiria afastar a conclusão de que houve confirmação judicial da narrativa da vítima e reapreciar a natureza, a força probatória e a suficiência dos elementos de corroboração considerados pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. documento

6. Quanto ao art. 158 do CPP, o Tribunal de origem assentou que os atos libidinosos consistiram em toques nos seios e na região genital da vítima, por dentro da roupa, praticados de forma clandestina, modalidade que raramente deixa vestígios físicos passíveis de constatação pericial. A revisão dessa conclusão demandaria nova apreciação da natureza dos atos, da existência de vestígios e da suficiência dos demais elementos probatórios. documento

7. A apresentação da controvérsia como mera revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, pois a modificação das premissas firmadas pelo Tribunal de origem pressupõe nova avaliação da credibilidade da narrativa da vítima, da força dos elementos de corroboração e da suficiência global do acervo probatório.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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