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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.849

Roubo circunstanciado e associação criminosa: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo circunstanciado e associação criminosa
  • Reconhecimento fotográfico
  • Existência de provas independentes
  • Prova emprestada produzida sob contraditório em processo conexo
  • Ausência de transcrição integral
  • Desnecessidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO EM PROCESSO CONEXO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COM AUTORIZAÇÃO E PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. MÍDIAS DISPONIBILIZADAS À DEFESA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não autoriza, no caso, o afastamento da condenação, pois as instâncias ordinárias assentaram que ela não se amparou exclusivamente no reconhecimento, mas também em outros elementos probatórios reputados autônomos, entre eles depoimentos de policiais civis e do Delegado de Polícia, apreensão de um dos celulares subtraídos em poder do peticionário, elementos colhidos durante interceptações telefônicas e confirmação judicial do reconhecimento por vítima.

2. A prova emprestada foi tida por válida na origem, por ter sido produzida em processo conexo, sob contraditório e ampla defesa, com disponibilização das mídias à defesa e oportunidade de manifestação.

3. As interceptações telefônicas e respectivas prorrogações foram consideradas regulares pelas instâncias ordinárias, que consignaram a existência de decisões fundamentadas e a disponibilidade das mídias e relatórios à defesa, não sendo possível, na via estreita do writ, infirmar tais premissas.

4. Não ocorre violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se fundamenta em prova produzida em juízo, sob contraditório, que corrobora elementos colhidos na fase inquisitorial.

5. A pretensão defensiva, tal como deduzida, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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