TSTRR 101704-85.2017.5.01.0041
Complementação de aposentadoria: integração de parcelas reconhecidas judicialmente
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Integração de parcelas reconhecidas judicialmente
- Prescrição parcial
- Contudo tais reajustes não lhe foram concedidos
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Prescrição e Decadência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional que na ação declaratória nº 0053800-84.1997.5.01.0004, foram reconhecidos os reajustes de 10,2742%, a partir de maio/1995, e de 3,3700%, a partir de maio/1996, na complementação de aposentadoria do reclamante; contudo tais reajustes não lhe foram concedidos. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, no caso de pedido de complementação de aposentadoria, decorrentes da integração de parcelas reconhecidas em outra ação judicial, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos termos da Súmula nº 327 desta Corte, Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 327 desta Corte, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incidência da prescrição parcial sobre o pleito de inclusão do auxílio-alimentação no recebimento da aposentadoria e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no exame dos recursos ordinários interpostos pelas partes, como entender de direito
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional