TSTAg-Ag-RR-RR 0020945-56.2021.5.04.0027
Responsabilidade subsidiária: entes públicos
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Entes públicos
- Ausência de recolhimento do FGTS
- Não fiscalização do contrato por parte dos tomadores dos serviços
- Culpa in vigilando caracterizada
- Análise conjunta
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Decisão agravada em que dado provimento aos recursos de revista do segundo e terceiro reclamados, entes públicos tomadores dos serviços, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes fora imputada pelos efeitos da condenação. 2. Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece provimento o agravo, para reexaminar os recursos de revista do segundo e terceiro reclamados. Agravo conhecido e provido. II – RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Já ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou o segundo e terceiro reclamados a responder de forma subsidiária pelas verbas oriundas da condenação, ao argumento de que “restou constatada a omissão culposa, uma vez que restou presente o entendimento de que ocorreu atraso no pagamento dos salários, ausência de depósitos de FGTS e atraso no pagamento das verbas rescisórias e, também, restou evidenciado que o autor laborou em sobrejornada sem a devida contraprestação, sem prova de efetiva fiscalização dos segundo e terceiro réus nesses aspectos”. 5. Observa-se, neste contexto, que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos entes públicos não decorreu de transferência automática em razão do inadimplemento dos encargos trabalhistas nem da imputação do ônus de provar a falha na fiscalização do contrato, mas da efetiva ausência de fiscalização, configuradora da culpa in vigilando, a qual restou evidenciada pela constatação de que, no curso do contrato de trabalho, não foi feito o recolhimento dos depósitos de FGTS pela prestadora de serviços. 6. Nessa medida, como entendeu o e. TRT, devem os tomadores dos serviços responder pelos créditos obreiros, resultando patente a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública. Recursos de revista não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar os recursos de revista do segundo e terceiro reclamados; e ii) não conhecer dos recursos de revista do segundo e terceiro reclamados. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator