TSTRR 1000988-62.2023.5.02.0601
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- “limbo previdenciário”
- Dano moral in RE ipsa
- Indenização devida
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. “LIMBO PREVIDENCIÁRIO”. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se a conduta do empregador de impedir o retorno do empregado ao trabalho após a alta previdenciária configura dano moral in re ipsa, dando direito à respectiva indenização. Tese de julgamento para reafirmação: A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.
Tese
para reafirmação: A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva. II ¿ Conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para reformar o acórdão regional e restabelecer à sentença de primeiro grau quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pela submissão do reclamante ao limbo previdenciário. Prejudicada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante o disposto no art. 282, § 2º, do CPC. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST