STJAgInt no AREsp 3.197.697
Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ausência de omissão
- Reconhecimento da falta de interesse processual
- Reformatio in pejus
- Não ocorrência
- Débito inscrito em dívida ativa
- Via inadequada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. AÇÃO MONITÓRIA. VIA INADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há se falar em violação aos artigos 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
2. Não está o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados. Está obrigado, isto sim, a fundamentar adequadamente seu entendimento, de modo a embasar de forma segura sua decisão, o que, in casu, a toda vista, aconteceu.
3. A "insubsistência das condições da ação - como é o caso da falta de interesse processual - é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de provocação das partes", não se cogitando em ofensa ao artigo 1.013 do CPC, nem em violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus.
4. Apesar de não ser vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de ação monitória para perseguir débitos de natureza fiscal, a inscrição em dívida ativa implica necessariamente em processamento pelo rito especial da execução fiscal, cujo estabelecimento deriva de normas processuais imperativas e de direito público.
5. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de interesse recursal por inadequação da via eleita, demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, em razão especialmente do contido no acórdão recorrido no sentido de que "já houve distribuição de execuções fiscais em face do contribuinte que constava em seus cadastros" e da alegação da recorrente acerca da impossibilidade de substituir a CDA, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES