TSTAg-RR 0021080-94.2022.5.04.0104
Legitimidade ativa do sindicato: substituição processual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do sindicato
- Substituição processual
- Há julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 – Consoante jurisprudência iterativa e notória desta Corte, o Sindicato detém legitimidade ampla para defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria profissional que representa, sejam coletivos ou individuais, nos termos do art. 8.º, III, da Constituição Federal. 2 – Também nessa linha a decisão do STF em sistemática de repercussão geral, no Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Há julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora