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Jurisprudências

TSTRR-RR 0090800-72.2008.5.01.0024

Execução: impenhorabilidade do bem de família

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. Ante a possível violação do artigo 6º da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. 1. A SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E-ED-RR - 767-88.2011.5.01.0005, DEJT 15/9/2017, em sua composição plena, firmou o entendimento de que a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família possui cunho eminentemente constitucional, tendo em vista a proteção ao direito social de moradia, à dignidade da pessoa humana e à família assegurada pela Constituição Federal. Assim sendo, é possível se reconhecer ofensa aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal, ainda que a disposição sobre impenhorabilidade do bem de família esteja prevista em norma infraconstitucional, pois a inobservância dessa garantia implica violação por via direta da proteção constitucional aos bens jurídicos da família que se referem à vida, à dignidade humana, à propriedade e à moradia. 2. O bem de família, tal como prevê a Lei 8.009/1990, é um instituto de caráter social, cuja finalidade é assegurar a integridade dos bens indispensáveis à normal sobrevivência. A mencionada lei traz em seu bojo as hipóteses de exceção ao procedimento de constrição, sendo certo que não se há falar em relativização do instituto da impenhorabilidade do bem de família em nome da natureza alimentícia do crédito trabalhista, por ausência de previsão legal quanto a esta solução, ressaltando, ainda, que a moradia constitui direito social fundamental consagrado no art. 6º da CF. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido que o fato de o imóvel ser de alto valor não inviabiliza nem retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. 3. No caso dos autos, conquanto tenha a Corte de origem reconhecido que o imóvel penhorado serve de residência à família da executada, manteve a subsistência da penhora ao fundamento de “Da mesma forma no que diz respeito à alegação de excesso de execução, pois o valor remanescente da alienação do imóvel será restituído à agravante e lhe possibilitará adquirir outro imóvel que lhe preserve o direito de moradia” (grifei). Desta forma, ao manter a subsistência da penhora, aquela Corte proferiu decisão em afronta ao artigo 6º da Constituição Federal, pois o fato de tratar-se de imóvel de alto valor não retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao artigo 6ª, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR", por violação do artigo 6º, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o levantamento da penhora, com a consequente liberação do imóvel de propriedade da executada. Brasília, 4 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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