TSTAg-AIRR 0000216-50.2023.5.09.0657
Do adicional de periculosidade: uso de motocicleta
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Do adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
- Anexo 5 da nr 16
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. LEI Nº 12.997/2014, REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO 5 DA NR 16. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO § 1º-A, INCISO I, DO ART. 896 DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. II. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 19 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator