STJAgInt no AREsp 2.791.665
Honorários sucumbenciais em obrigação de fazer de plano de saúde
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Honorários sucumbenciais em obrigação de fazer de plano de saúde
- Inviabilidade de mensuração do proveito econômico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PLANO DE SAÚDE. INVIABILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e mantendo honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa por inviabilidade de mensuração do proveito econômico.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer voltada à cobertura de tratamento para obesidade mórbida infantil, com internação em clínica especializada e tratamento multidisciplinar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, confirmou a tutela de urgência para custeio do internamento por 120 dias e fixou os honorários de 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, destacando a impossibilidade de mensurar o proveito econômico e a inexistência de condenação pecuniária líquida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao recurso especial interposto pela alínea a do art. 105, III, da CF; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de questão exclusivamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do critério de base de cálculo dos honorários demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a mensuração do proveito econômico da obrigação de fazer, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. A solução da Corte estadual - fixação de honorários sobre o valor atualizado da causa diante da impossibilidade de mensurar o proveito econômico - está em consonância com a orientação do STJ sobre os parâmetros do art. 85 do CPC, subsistindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração da base de cálculo dos honorários demanda reexame de fatos e provas sobre a mensuração do proveito econômico da obrigação de fazer. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação desta Corte no art. 85 do CPC, admitindo a fixação dos honorários sobre o valor da causa na impossibilidade de mensuração do proveito econômico".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração da base de cálculo dos honorários demanda reexame de fatos e provas sobre a mensuração do proveito econômico da obrigação de fazer. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação desta Corte no art. 85 do CPC, admitindo a fixação dos honorários sobre o valor da causa na impossibilidade de mensuração do proveito econômico".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.