STJREsp 2.281.949
Deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Prequestionamento
- Competência do juízo da recuperação judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO CONCURSAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, 83/STJ E 480/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. A parte recorrente alegou violação aos arts. 55, § 3º, 58, 59 e 62 do Código de Processo Civil e aos arts. 59, 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, sustentando: (i) competência do juízo da recuperação judicial para processar e julgar cobrança de crédito concursal, questões relativas ao cumprimento do plano e alegada fraude ao concurso de credores; (ii) novação decorrente da aprovação do plano e submissão de eventual inadimplemento e supostas fraudes ao juízo universal; e (iii) prevenção do juízo recuperacional e necessidade de reunião de feitos para evitar decisões conflitantes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) o entendimento do acórdão recorrido sobre a competência do juízo da recuperação judicial está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de debate, na origem, sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
4. A controvérsia relativa à competência do juízo da recuperação judicial foi decidida pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Conforme a Súmula 480/STJ, o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, inexistindo, na espécie, hipótese de conflito de competência ou risco de decisões conflitantes.
6. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões centrais, limitando-se à verificação de elementos mínimos para o processamento do incidente de desconsideração, sem exame de mérito, não se constatando teratologia.
IV. Dispositivo
7. Não conhece do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.