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Jurisprudências

TSTRR 0000640-65.2023.5.05.0023

Empresa baiana de águas e saneamento s.a: embasa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS de 2009, REVOGADO PELO PCCS DE 2015. AÇÃO AJUIZADA EM 2023. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de revista, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 2. Na hipótese, com vistas a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a parte ré transcreveu apenas a divergência prevalecente consignada pelo Desembargador Edilton Meireles no voto vencido: "Sem razão a empresa, pois in casu o reclamante apenas pede o pagamento das diferenças salariais devidas a partir da promoção devida em outubro de 2018. Assim, como a presente demanda foi proposta em 24/10/2023, inocorreu a prescrição absoluta e parcial, já que a data de início da contagem respectiva surgiu a partir do dia 05/11/2018, considerando este ser o último dia para pagamento dos valores devidos em relação ao mês de outubro de 2018. Pelo improvimento neste ponto." 3. Como se verifica, embora a ré sustente no recurso de revista que as pretensões estão prescritas, o trecho transcrito não abrange os fatos e fundamentos jurídicos necessários à análise da prescrição defendida. 4. Deveras, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger os fatos e fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 5. Dessa forma, ainda que transcrito o inteiro teor dos fundamentos da "divergência consignada pelo Exmo. Desembargador Edilton Meireles" constantes do voto vencido, a transcrição é claramente insuficiente, pois não abrange os elementos de fato, consignados no voto vencido, mas essenciais para a análise do mérito recursal. 6. Conclui-se, portanto, não terem sido observados os pressupostos recursais intrínsecos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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