STFARE 1.577.166 AgR
Responsabilidade civil: indenização por danos morais
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos morais
- Matéria jornalística
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Matéria jornalística. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão do Tribunal de origem que versava sobre responsabilidade civil decorrente de publicação de matéria jornalística.
2. A decisão agravada fundou-se na incidência da Súmula 279 do STF e na ausência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada e o acórdão recorrido cumpriram o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; (ii) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em sede de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 339), firmou o entendimento de que o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão julgador fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, sem demandar manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela defesa.
5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.