TSTAg-EDCiv-ROT 0100812-61.2024.5.01.0000
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência
- Reintegração ao emprego
- Cessação do auxílio-doença comum antes da dispensa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM ANTES DA DISPENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 371 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2. No caso presente, é incontroverso que a agravante foi dispensada imotivadamente em 14 de março de 2022, que o benefício previdenciário concedido a ela se deu na modalidade B-31 e que este cessou em 21 de dezembro de 2021, tendo-lhe sido indeferido dois outros requerimentos posteriores de benefício previdenciário na mesma modalidade. 3. Ainda, o laudo médico particular datado de 30 de março de 2022 atesta que a impetrante apresenta histórico de cervicalgia crônica e lombalgia, quadro clínico decorrente de trauma pós-queda ocorrida em 2019 no local de trabalho. 4. A despeito dos laudos e exames médicos conduzirem a possível nexo de causalidade entre o labor e a doença apresentada, essa circunstância não se revela suficiente à concessão do pleito de reintegração, notadamente quando não concedido correlato benefício previdenciário acidentário (B-91). 5. De todo modo, a percepção do auxílio-doença comum não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior. 6. Nesse cenário, não há que se falar em reintegração da empregada, mas apenas em postergação dos efeitos da dispensa para o período posterior à suspensão contratual. 7. Por fim, o fato novo invocado pela agravante, consistente em comunicação de decisão do INSS deferindo a concessão do benefício B-91, datada de 27 de janeiro de 2025, se deu após a prolação da decisão agravada e, portanto, sua consideração foge aos limites cognitivos desta ação mandamental, podendo a autora apresentá-lo ao Juiz natural da causa, a quem compete avaliar sua relevância e suficiência para justificar ou não a ordem de reintegração. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator