STFARE 1.532.234 AgR
Tráfico de drogas: ausência dos requisitos legais
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência dos requisitos legais
- Dedicação a atividades criminosas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, visto que, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, implicaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário em face da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pressupõe que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos cuja aferição compete às instâncias ordinárias com base em elementos concretos.
4. Em se tratando de requisitos negativos a serem avaliados pelas instâncias próprias, segundo as particularidades de cada caso, não há ilegalidade na decisão que não aplica a minorante com respaldo em evidências de que a agravante se dedica a atividades criminosas.
5. Em sede de recurso extraordinário, não é possível o reexame de provas para rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do réu ao tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.