TSTRR-Ag-RR 0001328-55.2023.5.17.0132
Agentes comunitários de saúde: adicional de insalubridade em grau médio
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agentes comunitários de saúde
- Adicional de insalubridade em grau médio
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TEMA Nº 118 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TEMA Nº 118 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 198, § 10, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TEMA Nº 118 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 118, “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade” . Assim, a decisão regional ao entender que as reclamantes não fazem jus ao adicional de insalubridade, decidiu em desconformidade com esse este entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento, quanto ao tema ¿agentes comunitários de saúde - adicional de insalubridade¿, para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto aos tema ¿agentes comunitários de saúde - adicional de insalubridade¿, e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿agentes comunitários de saúde - adicional de insalubridade¿, e, no mérito, dar -lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator