TSTAIRR 0016625-10.2014.5.16.0015
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Inexegibilidade do título executivo judicial
- Coisa julgada inconstitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INEXEGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator