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Jurisprudências

TSTARR 189-46.2017.5.12.0026

Inversão da ordem de apreciação dos recursos por imperativo lógico-jurídico

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Competência da justiça do trabalho
  • Requisitos da lei 13.015/14 atendidos
  • Prescrição
  • Promoção por antiguidade e por merecimento
  • Pretensão de natureza declaratória
  • Salário por Equiparação / Isonomia

Ementa

I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS POR IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução pode tornar prejudicada a análise do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. O debate acerca da competência para apreciar e julgar pedido de recolhimento das contribuições devidas à previdência complementar decorrentes das diferenças salariais e reflexos postuladas em ação trabalhista, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT. No presente caso, o Regional decidiu que "a incompetência material da Justiça do Trabalho, fixada pelo e. STF no julgamento do RE 586453/SE e do RE 583050/RS, alcança os pedidos de reflexos, decorrentes de verbas reconhecidas em juízo, nas contribuições aos planos e nos benefícios pagos por entidade de previdência complementar privada". No entanto, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Nesse contexto, ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de recolhimento de contribuições à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS, decorrentes da procedência de parcelas reconhecidas em juízo, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. No caso em tela, a controvérsia relativa aos efeitos da prescrição quinquenal sobre o reconhecimento das promoções por antiguidade e merecimento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional decidiu que, embora o autor tenha formulado pedido de declaração da elevação dos níveis salariais decorrentes das promoções por antiguidade desde o início da contratualidade, o provimento jurisdicional pretendido não ostenta natureza meramente declaratória, porquanto produz efeitos patrimoniais típicos de tutela condenatória. O entendimento da Corte Regional diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a incidência da prescrição quinquenal não obsta o reconhecimento das promoções devidas à empregada em período já alcançado pela prescrição, restringindo-se, contudo, os respectivos efeitos financeiros ao lapso temporal não atingido pelo marco prescricional. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. Ante o conhecimento e provimento do recurso de revista com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, cujo tema pode ser objeto de eventual recurso futuro sem que ocorra preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) inverter a ordem de apreciação dos recursos, por imperativo lógico-jurídico; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho" e conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 114, I, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que prossiga na análise da petição inicial, como entender de direito; III) reconhecer a transcendência política com relação ao tema "Prescrição" e conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 7º, XXIX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a prescrição quinquenal atinge apenas as diferenças salariais e reflexos decorrentes, e não o direito às promoções por antiguidade e merecimento anteriores ao quinquídio, e, em observância ao pedido do reclamante, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que prossiga na análise do pedido inicial, como entender de direito; IV) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, cujo tema pode ser objeto de eventual recurso futuro sem que ocorra preclusão.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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