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Jurisprudências

STJREsp 2.114.034

Incidência de juros moratórios: divergência jurisprudencial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Incidência de juros moratórios. Divergência jurisprudencial.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto em ação de cobrança visando à alteração do termo inicial dos juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido, fixando os juros a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve essa decisão ao negar provimento à apelação da autora.

2. A recorrente sustenta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), além de decisões do Superior Tribunal de Justiça, alegando que os juros moratórios deveriam incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal atende aos requisitos formais para demonstração de divergência jurisprudencial, especialmente quanto à incidência dos juros moratórios em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo.

III. Razões de decidir

4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a apresentação de certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, conforme disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

5. A parte recorrente limitou-se a indicar endereços eletrônicos (links) que não conduzem ao conteúdo das decisões invocadas, nem são acessíveis ou consultáveis em ambiente eletrônico confiável, o que impede a comprovação válida da alegada divergência jurisprudencial.

6. Diante da ausência de requisitos essenciais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não é possível conhecer do recurso especial interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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