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Jurisprudências

STJAgRg no HC 815.990

Inadequação da via eleita: nulidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Nulidade
  • Intempestividade recursal
  • Deficiência de defesa
  • Princípio da voluntariedade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal.

2. Hipótese em que se trata de réu solto com advogado constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação e a desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória.

3. A interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade processual.

4. Utilização da via eleita para revisar e sanar o alegado vício após o trânsito em julgado da condenação.

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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