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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000217-56.2023.5.02.0481

Execução: intimação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Intimação
  • Ausência de habilitação do advogado no PJE
  • Inaplicabilidade da súmula n° 427 do TST
  • Ausência de violação direta e literal da constituição federal
  • A.S.A.R no processo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO NO PJE. ART. 5º, §§ 4º, I, E 10º, DA RESOLUÇÃO Nº 185 DO CSJT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 427 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N° 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão que não decretou a nulidade arguida pela executada relativa à ausência de intimação de seu advogado. 2. O Tribunal Regional registrou que “até a publicação da sentença ainda não havia sido promovida a habilitação do Dr. A.S.A.R no processo. (...) a ausência de publicação em nome do Dr. A.S.A.R. se deu unicamente pelo fato de o causídico não ter cumprido com o seu dever de se habilitar nos autos, consoante obrigação imposta pelo art. 5º, 10, da Resolução nº 185/2017 do C. CSTJ, de maneira que a reclamada não pode se beneficiar de nulidade a que ela própria deu causa”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a habilitação do advogado nos autos é condição essencial para viabilizar as intimações e publicações pelo sistema PJe, consoante expressamente determinado no art. 5º, § 4º, I, da Resolução nº 185 do CSJT. 4. Logo, descumprido o dever legal pela própria parte, não há como aferir ofensa direta e literal à Constituição Federal, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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