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Jurisprudências

STJAgRg no HC 883.986

Restituição de bens apreendidos: liberdade de locomoção

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, cuja pretensão final era pedido de restituição de aparelho celular, por entender que a decisão proferida em incidente de restituição de coisa apreendida não possui conexão clara com a ameaça ao direito de ir e vir.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em verificar se a apreensão de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção pode ser objeto de habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência estabelece que o habeas corpus visa tutelar a liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir a restituição de bens sem impacto direto sobre esse direito.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível para discutir a restituição de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020.

Tese

O habeas corpus não é cabível para discutir a restituição de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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