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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.299.063

Pornografia infantojuvenil (arts. 241-a e 241-b do ECA)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Pornografia infantojuvenil (arts. 241-a e 241-b do ECA)
  • Suficiência probatória
  • Atipicidade e ausência de dolo
  • Laudos periciais
  • Compartilhamento via ares e skype
  • Mensagens de conteúdo pedopornográfico

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ARTS. 241-A E 241-B DO ECA). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. LAUDOS PERICIAIS. COMPARTILHAMENTO VIA ARES E SKYPE. MENSAGENS DE CONTEÚDO PEDOPORNOGRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão é mantida.

2. A defesa postulou, no recurso especial, o reconhecimento da atipicidade das condutas e a consequente absolvição, ao argumento de afronta ao art. 386, III, do CPP e aos arts. 241-A e 241-B do ECA, por ausência de prova suficiente e de dolo.

3. A desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e dolo, com vistas ao pleito absolutório, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Nos crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA, estando a condenação lastreada em laudos periciais e demais elementos probatórios, o pleito absolutório por atipicidade ou ausência de dolo não pode ser apreciado em recurso especial sem o vedado revolvimento de provas (Súmula 7/STJ).

5. No caso concreto, o réu foi condenado pelos arts. 241-A e 241-B do ECA, com base em laudos periciais que apontaram o armazenamento de centenas de arquivos com conteúdo de pornografia infantil e o compartilhamento deliberado a terceiros, por intermédio dos programas Ares e Skype, além de mensagens com termos próprios para pesquisa e troca de material pedopornográfico.

6. A absolvição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial; ademais, são insuficientes para afastar o óbice sumular alegações genéricas de que o julgamento independe de prova, impondo-se a demonstração específica de que a alteração do entendimento prescinde do revolvimento probatório.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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