STJAREsp 2.969.645
Consórcio: desistência do participante
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Consórcio
- Desistência do participante
- Encerramento do grupo
- Prazo
- Trinta dias
- Taxa de administração e seguro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PRAZO. TRINTA DIAS. TEMA 312/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
2. No caso concreto, tendo o grupo se encerrado em janeiro de 2022, a recusa na devolução dos valores sob a alegação genérica de validade das cláusulas contratuais configura ato ilícito e enseja o dever de restituir.
3. A importância a ser devolvida não compreende a parcela correspondente à taxa de administração e ao prêmio de seguro, por se tratar de remuneração pelos serviços prestados e cobertura de riscos, respectivamente. Precedentes.
4. O acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de restituição mesmo após o encerramento do grupo, divergiu da orientação firmada por esta Corte Superior.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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