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Jurisprudências

TSTEDCiv-ED-ED-ED-RRAg 273-59.2020.5.10.0006

Omissão: indenização por perdas e danos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ARTS. 1.022, II, do CPC E 897-A, CAPUT E § 2º, DA CLT – EFEITO MODIFICATIVO Revela-se omisso, nos termos dos arts. 1.022, inciso II, do CPC e 897-A, caput e § 2º, da CLT, o acórdão que deixa de se manifestar sobre a transcendência jurídica da causa. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO A QUO Nos termos do IRR nº 20, itens III, "a", e IV, do TST, o marco inicial da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória por perdas e danos verificados antes da fixação da tese no Tema nº 955 do STJ é a data da publicação da respectiva decisão (16/8/2018), se já transitada em julgado a decisão proferida na ação trabalhista em que reconhecido o direito às horas extras, sendo inaplicável a prescrição bienal à hipótese. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) acolher os Embargos de Declaração para suprir omissão, na forma dos artigos 1.022, inciso II, do CPC e 897-A, caput e § 2º, da CLT, atribuindo-lhes efeito modificativo para dar provimento ao Agravo de Instrumento a fim de processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão para efeito de intimação das partes, quanto ao termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória deduzida; (ii) afastar a multa imposta aos Embargos de Declaração anteriormente opostos; e (iii) reconhecida a transcendência jurídica, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento dos Recursos Ordinários, como entender de direito.

Indexação

Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios

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