TSTRR 0020396-72.2022.5.04.0007
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Julgados de todas Turmas e da SDI-1 do TST
- Gratuidade de justiça
- Honorários de sucumbência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE). RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1. O TRT entendeu ser “inarredável a conclusão de que [o reclamante] mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e estava exposto a agentes biológicos que ensejam a consideração do risco máximo de insalubridade, previsto pelo anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78”. 2. A decisão recorrida está assentada na apreciação das circunstâncias fáticas do caso e na valoração das provas produzidas no processo, aspectos insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 3. A matéria possui pertinência com a questão jurídica afetada pelo TST no Tema Repetitivo nº 198, mas não há, naquele incidente, determinação de suspensão do julgamento de recursos de revista e de embargos. 4. A conclusão adotada pelo TRT guarda conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, quando constatado o contato habitual ou intermitente com portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo se não exercidas as atividades em área de isolamento. Julgados de todas Turmas e da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. 1. O TRT entendeu que, mesmo sendo concedido o benefício da justiça gratuita à reclamada, pessoa jurídica, permaneceria ela responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que inaplicável à pessoa jurídica a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. Contudo, o art. 791-A, § 4º, da CLT não estabelece qualquer distinção quanto à circunstância de o beneficiário da gratuidade de justiça ser pessoa física ou jurídica. 3. A ausência de diferenciação revela a intenção do legislador de garantir o acesso à justiça de forma igualitária às partes, independentemente de sua natureza jurídica, de forma a concretizar o direito fundamental insculpido no art. 5º LXXIV, da CF. 4. Conclui-se, portanto, que a suspensão da exigibilidade é aplicável indistintamente às pessoas físicas e jurídicas beneficiárias da gratuidade de justiça. Julgados de todas as Turmas do TST. 5. Configurada a violação do art. 5º, LXXIV, da CF. Recurso conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿benefício da justiça gratuita. honorários sucumbenciais¿, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator