STJAgRg no REsp 2.288.640
Furto qualificado: repouso noturno
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Repouso noturno
- Valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria
- Consequências do crime
- Fração superior a 1/6 com fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Pena-base exasperada na primeira fase da dosimetria: (i) valoração negativa da culpabilidade em razão da prática do furto durante o repouso noturno, sem aplicação da majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal, em razão da incompatibilidade com a forma qualificada (Tema 1.087/STJ); e (ii) aumento pelas consequências do crime, ante a subtração de aproximadamente 26 armas de fogo, munições e coletes balísticos de uso profissional, com risco concreto à ordem pública pela potencial destinação clandestina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática do furto durante o repouso noturno pode ser considerada, na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável para negativar a culpabilidade.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é idônea e proporcional a exasperação da pena-base em 1/3 pelas consequências do crime, diante da subtração de armas de fogo, munições e coletes balísticos de elevado potencial ofensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dosimetria é atividade de discricionariedade regrada (arts. 59 e 68 do Código Penal) e somente pode ser revista em recurso especial nas hipóteses de ilegalidade manifesta, hipótese não configurada.
7. É possível utilizar o repouso noturno para valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase da dosimetria, quando não aplicada a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal, em razão da incompatibilidade com o furto qualificado (Tema 1.087/STJ), desde que haja motivação concreta, sem bis in idem.
8. A exasperação das consequências do crime foi idoneamente fundamentada: subtração de aproximadamente 26 armas de fogo, munições e coletes balísticos, bens de uso profissional e elevado potencial ofensivo, cuja destinação clandestina compromete a ordem pública e multiplica o risco de crimes graves, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.
9. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando lastreada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O repouso noturno pode ser valorado, na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, quando não aplicada a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal, por incompatibilidade com o furto qualificado, desde que haja motivação concreta.
2. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando lastreada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, inexistindo critério matemático impositivo na primeira fase da dosimetria.
3. A subtração de armas de fogo, munições e coletes balísticos, por comprometer a ordem pública e potencializar crimes graves, autoriza a valoração negativa das consequências do crime e o incremento proporcional da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 155, § 1º; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756; STJ, REsp 1.890.981; STJ, REsp 1.891.007 (Tema 1.087), j. 27/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 3.203.439/AP, Quinta Turma, j. 04/08/2026; STJ, AgRg no REsp 2.209.820/AL, Sexta Turma, j. 13/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2.065.614/MT, Quinta Turma, j. 25/09/2023; STJ, AgRg no REsp 2.080.968/SC, Quinta Turma, j. 24/06/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.162.729/PR, Quinta Turma, j. 05/05/2026
Tese
1. O repouso noturno pode ser valorado, na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, quando não aplicada a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal, por incompatibilidade com o furto qualificado, desde que haja motivação concreta.
2. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando lastreada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, inexistindo critério matemático impositivo na primeira fase da dosimetria.
3. A subtração de armas de fogo, munições e coletes balísticos, por comprometer a ordem pública e potencializar crimes graves, autoriza a valoração negativa das consequências do crime e o incremento proporcional da pena-base.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.