STJEDcl no AgRg no AREsp 2.894.596
Alegadas omissões: ingresso domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegadas omissões
- Ingresso domiciliar
- Premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inaplicabilidade
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AREsp. ART. 619 CPP. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 7/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.163/STJ. INAPLICABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ausência de omissões relevantes no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as questões essenciais, inclusive quanto às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e à impossibilidade de sua revisão pelo STJ.
2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, havendo fundamentação suficiente para manter o não conhecimento do recurso especial.
3. Pedido de sobrestamento afastado, por inaplicabilidade do Tema 1.163/STJ ao caso concreto.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.
5. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.