Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010983-27.2023.5.03.0072

Indenização por danos morais: redução do valor arbitrado

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Indenização por danos morais
  • Redução do valor arbitrado
  • Apelo que não ataca os fundamentos da decisão monocrática recorrida
  • Adicional de insalubridade
  • Não observância do artigo 896, § 1º-a, inciso III, da CLT
  • Isso porque, no caso concreto, a parte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a parte - embora tenha transcrito no início das razões recursais, às fls. 452, trecho do acórdão recorrido relativo ao tema objeto de insurgência - deixou de reproduzir, no tópico em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar efetuado o cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.