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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.943.548

Vícios integrativos do art. 619 do CPP: óbices das súmulas 283/STF e 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Vícios integrativos do art. 619 do CPP
  • Óbices das súmulas 283/STF e 7/STJ
  • Reiteração protelatória
  • Certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS DO ART. 619 DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. REITERAÇÃO PROTELATÓRIA. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise de duplicidade persecutória e de ne bis in idem.

2. Defesa sustenta que o acórdão embargado, embora tenha indicado óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ ao conhecimento da tese, teria adotado fundamento de mérito ao consignar que a lavagem de dinheiro pode se consumar em múltiplos episódios distintos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de terceiros embargos de declaração, com reiteração de argumentos já examinados e rejeitados, configura caráter protelatório e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste vício integrativo previsto no art. 619 do CPP. O acórdão embargado expôs, de forma clara, a razão pela qual não conheceu da insurgência, em virtude dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

5. A referência à autonomia do crime de lavagem de dinheiro foi empregada apenas para reforçar a compreensão de que o delito pode, em tese, consumar-se em episódios distintos, sem configurar exame de mérito da tese de ne bis in idem.

6. Os embargos limitam-se a rediscutir o mérito do julgamento sob nova roupagem argumentativa, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

7. A reiteração de terceiros embargos com idêntico conteúdo evidencia nítido caráter protelatório, após o exaurimento da prestação jurisdicional, autorizando certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com certificação imediata do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos à origem.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.651/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.928.324/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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