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Jurisprudências

TSTRR 686-24.2014.5.15.0045

Adicional de periculosidade: abastecimento de empilhadeira

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO A RISCO. CONTATO INTERMITENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR 3. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE Ante as razões apresentadas, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR Diante de possível contrariedade à Súmula 429 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE Diante de possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1. No caso dos autos, há o registro no acórdão regional de que o tempo gasto no percurso portaria – local de trabalho não superava 10 minutos, considerando a ida e volta. Ainda assim, o recurso do reclamante foi provido para determinar o pagamento de horas extras decorrentes do trajeto portaria – local de trabalho. 2 . O entendimento adotado é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 429, firmada no sentido de que se considera à "disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". 3 . Configurada a contrariedade à Súmula 429 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE . 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 . Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional, (art. 7º, XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3 . No caso presente, a Corte de origem asseverou que "não possui qualquer validade norma coletiva que desconsidera o tempo constante dos registros de frequência, em sua integralidade, para efeito de limitação da jornada e pagamento de horas extras, por se tratar de matéria de ordem pública". 4 . Em exame de hipótese idêntica, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação aos temas "HORAS EXTRAS/ TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO" e "HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista em relação aos temas "HORAS EXTRAS/ TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO" e "HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS"; e III - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "HORAS EXTRAS/ TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO" e "HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS", respectivamente, por contrariedade à Súmula 429 desta Corte Superior e violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito: I - dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do tempo de trajeto despendido entre a portaria e o local de trabalho e determinar que o pagamento das horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais, observe o limite imposto na norma coletiva. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Contagem de Minutos Residuais

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