TSTRR-Ag 100502-54.2018.5.01.0521
Honorários de sucumbência: honorários de sucumbência
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Ao julgar a ADI nº 5.766, o E
- Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E
- STF na ADI nº 5.766
- Justa Causa / Falta Grave
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Reconhecida a transcendência política da causa, bem como vislumbrada contrariedade à tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, sem determinar a suspensão de exigibilidade do crédito, o Eg. Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo do Reclamante, quanto ao tema "honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita" e, desde já, ao seu Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, quanto ao tema "honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita", por contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência a que foi condenado o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Honorários Advocatícios