STJAgInt no REsp 2.209.214
Inexistência de vícios: softwares
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inexistência de vícios
- Softwares
- Issqn
- Prestação de serviços
- Alíquotas de IRPJ e CSLL
- Deficiência da fundamentação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. SOFTWARES. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SOLUÇÃO DE CONSULTA (COSIT). ATO DECLARATÓRIO DA RFB. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. À vista das questões suscitadas nos embargos opostos na origem, conclui-se que o Tribunal a quo se manifestou de forma fundamentada, não incorrendo na apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, na admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes.
4. Não se conhece do recurso quanto aos dispositivos legais a respeito dos quais: (i) não houve prequestionamento; (ii) não foi apresentada a causa de pedir correlata que demonstre a violação alegada. Incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF.
5. O Tribunal a quo, considerando que a ora recorrente exerce atividade de desenvolvimento e licenciamento de softwares customizáveis, confirmou, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5659, que os softwares não se inserem no conceito de mercadoria e que a cessão de licença de seu uso configura prestação de serviço, razão pela qual as alíquotas de IRPJ e CSLL incidentes sobre a renda obtida com essa atividade devem ser de 32% (trinta e dois por cento), nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995.
6. Quanto aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, as razões recursais não demonstram em que medida teria o Tribunal a quo incorrido nas supostas vulnerações, tendo em vista o entendimento firmado no acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
7. No que toca à insurgência vinculada à modulação de efeitos determinada pelo STF, cabe assinalar que a pacífica jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao STJ aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF, nem emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente qualificado do STF. Precedentes.
8. Incabível a interposição de recurso especial com a pretensão de discutir sobre o alcance de posição firmada em Solução de Consulta, que, por se tratar de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal (SRF), não se enquadra no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CFRB. Precedentes.
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.