STJAgRg no HC 1.104.366
Instrução deficiente: necessidade de prova pré-constituída
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instrução deficiente
- Necessidade de prova pré-constituída
- Via inadequada para dilação probatória
- Devida intimação da defesa pública
- Acordo de cooperação
- Informações solicitadas à origem pela relatoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA INADEQUADA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVIDA INTIMAÇÃO DA DEFESA PÚBLICA. ACORDO DE COOPERAÇÃO. INFORMAÇÕES SOLICITADAS À ORIGEM PELA RELATORIA. INSTRUÇÃO QUE AINDA NÃO PERMITIA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ATENDIDOS. CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO AFERÍVEL DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por incompreensibilidade da petição inicial, ausência de ato coator e deficiente instrução como um todo, inclusive após a solicitação de informações à origem pela Relatoria.
2. Fato relevante. Condenação na Justiça Militar estadual à pena de 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes previstos nos arts. 166, 214, 215 e 216 do Código Penal Militar, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça Militar estadual. Houve a determinação de juntada de informações pela origem a pedido da Relatoria. A Defesa Pública foi intimada dos atos.
3. As razões do agravante. Sustentação de superação da deficiência de instrução, alegação de vulnerabilidade, cabimento da via eleita e pedido de concessão da ordem de ofício, com requerimento de reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a deficiência de instrução do habeas corpus, consubstanciada na incompreensibilidade da inicial, na ausência de ato coator e na falta de documentos essenciais como um todo, impede o conhecimento do writ; (ii) saber se o agravo regimental consegue superar a ausência de prova pré-constituída (ainda que após as informações); e (iii) saber se é possível a concessão de uma ordem de ofício na ausência de flagrante ilegalidade constatável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus, ação de rito sumário e de cognoscibilidade limitada, exige prova pré-constituída e adequada instrução. Ainda que este ônus do impetrante seja mitigado nos casos de acordo de cooperação com a Defensoria Pública, a falta de compreensibilidade da inicial, a ausência de individualização do ato coator e a inexistência de um acórdão combatido inviabilizam o exame no mérito.
6. É imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, por não comportar dilação probatória.
7. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos ou documentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 166, 214, 215 e 216
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 160.277/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, EDcl no HC 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 797.698/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10.05.2023; STF, HC 197.833-AgR, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.04.2021, DJe 12.05.2021; STF, EDcl no AgRg no HC 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 26.10.2022; STF, AgRg no HC 223.487, Primeira Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 22.03.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.