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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.907.709

Suspensão da execução fiscal: fundamento autônomo não impugnado

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.

1. A admissibilidade do recurso especial pressupõe que a tese jurídica suscitada tenha sido apreciada pela Corte de origem. Quando o Tribunal a quo não examinou a questão relativa à suspensão do processo executivo com base nos arts. 921, I, e 313, V, "a", do CPC, incide o óbice da Súmula 211/STJ. A ausência de alegação de nulidade por violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

2. A falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - relativo à ausência de prejuízo decorrente da constrição e à possibilidade de discussão da matéria em sede de embargos à execução - atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

3. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação das circunstâncias que identifiquem a similitude fática e jurídica entre os casos, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas. Além disso, os óbices que obstam o conhecimento do recurso pela alínea "a" prejudicam o exame pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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