STJAgInt no AREsp 2.898.114
Família: cumprimento de sentença de alimentos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Família
- Cumprimento de sentença de alimentos
- Insurgência contra a penhora realizada nas contas de pessoa jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA A PENHORA REALIZADA NAS CONTAS DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 7 DO STJ INVIBILIZA O ACOLHIMENTO DOS FUNDAMENTOS DO APELO NOBRE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ, no contexto de cumprimento de sentença de alimentos.
2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre o faturamento da empresa pode ser deferida em hipótese diversa das previstas no art. 866 do CPC.
3. A conclusão de que as contas das pessoas físicas eram esvaziadas com remessa para as pessoas jurídicas, resultando na desconsideração inversa da personalidade jurídica, e de que ocorreu confusão patrimonial decorreu do exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não podendo ser revistos pelo STJ devido à Súmula n. 7.
4. A empresa recorrente não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para a execução, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 805 do CPC.
5. A execução é realizada no interesse do exequente, conforme art. 797 do CPC, e os agravantes não impugnaram especificamente este fundamento, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.