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Jurisprudências

TSTRR 1578-26.2017.5.10.0801

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Verificado equívoco na decisão agravada quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista da parte quanto ao tema em epígrafe, impõe-se o provimento do agravo para melhor exame da matéria. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Na hipótese, o debate proposto, quanto ao mérito, diz respeito ao pagamento de indenização por dano moral por restrição ao uso do banheiro imposta pela Reclamada, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pela referida falta grave do empregador. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para indeferir o pagamento de indenização por dano moral, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato do trabalho. Fundou sua decisão em pontos incontroversos da demanda, conforme registrado em ata de audiência, destacando ser inconteste que a empregada não precisava de autorização para ir ao banheiro; que lançava a respectiva pausa no sistema; que não era impedida de ir ao banheiro; e que os " supervisores conseguem visualizar de seu painel o tempo em que os operadores estão em pausa banheiro ." Com base nesses pontos incontroversos, concluiu que, " se não há controvérsia quanto ao uso do banheiro, já que não precisava de autorização, nunca foi impedida de utilizá-lo, e apenas havia o lançamento da pausa no sistema, por óbvio para que o próprio sistema transferisse a outrem as ligações, inexiste o dano moral por não consubstanciado fato essencial pertinente ao dano alegado" 3 . Opostos embargos de declaração pela Reclamante, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, não se manifestando, contudo, sobre as omissões indicadas quanto aos pontos controvertidos da demanda e exame dos seguintes elementos fático-probatórios dos autos a eles concernentes: punições aplicadas aos empregados caso utilizassem o banheiro além do tempo considerado adequado pela Demandada; prova oral constante dos autos; e provas emprestadas colacionadas. 4. Referido pronunciamento, no entanto, detém pertinência, uma vez que os pontos controvertidos indicados revelam-se essenciais para o debate proposto quanto à alegada restrição imposta ao uso do banheiro no ambiente laboral. 5. Considerando não ser possível a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), patente a deficiência na prestação jurisdicional, mostrando-se o acórdão proferido pela Corte de origem dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 6. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo da Reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista da Reclamante, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pela Reclamante, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.

Indexação

Rescisão Indireta; Desconto Assistencial; Negativa de Prestação Jurisdicional; Limitação de Uso do Banheiro; Valor Arbitrado

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