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Jurisprudências

TSTAIRR 1001385-46.2022.5.02.0702

Descontos previdenciários: desoneração

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO. COTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. DESERÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO INSCRITO NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N° 1, DE 2019. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, quando da interposição de recurso ordinário, não foi apresentada a apólice do seguro garantia judicial. Assim, diante da inobservância do requisito inscrito no inciso I do art. 5° do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N°1, de 2019, resta inviabilizado a reforma da decisão agravada. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. Nos termos em que proferido o acórdão regional, é possível extrair que a Corte de origem, amparada no caderno probatório, concluiu que a reclamada desempenhava precipuamente atividades de telemarketing e, portanto, deveriam ser aplicadas as convenções coletivas do Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo (SINTRATEL). Equacionada a controvérsia com esteio no caderno probatório, resta inviabilizado o reexame da matéria por esta Corte Superior. Precedente desta Eg. Turma, envolvendo matéria similar. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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