STJAREsp 2.773.439
Tráfico de drogas: materialidade e autoria delitiva comprovadas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Materialidade e autoria delitiva comprovadas
- Suficiência dos elementos probatórios
- Pleito acolhido pelas instâncias ordinárias
- Prejudicialidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegava ausência de provas para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo. A ré foi acusada de tentar introduzir drogas em estabelecimento prisional mediante ocultação de entorpecente em peça de vestuário acompanhada de sua carteirinha de visitação. O Tribunal a quo reconheceu a materialidade e autoria do crime, mas aplicou a referida causa especial de diminuição de pena, fixando-a na fração máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada em elementos probatórios consistentes; e (ii) avaliar se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido confirma a materialidade do delito com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e toxicológicos, que comprovaram que a substância apreendida (2,48g de maconha) era de uso proscrito.
4. A autoria foi demonstrada por depoimentos firmes, seguros e coerentes das testemunhas (agentes penitenciários), colhidos sob o crivo do contraditório, que relataram o encontro da droga junto à carteirinha de visitação da ré em banheiro do presídio, além do contexto probatório geral dos autos.
5. A alegação de ausência de flagrante ou prova direta de comercialização de drogas é refutada pela aplicação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tipifica diversas condutas relacionadas ao tráfico, incluindo "guardar" ou "ter em depósito" substâncias entorpecentes.
6. A análise das provas não apresenta elementos que indiquem dedicação habitual da ré a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa. O Tribunal de origem, considerando a primariedade e os bons antecedentes da ré, aplicou corretamente a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3.
7. A reanálise do conjunto probatório para rever a condenação ou redimensionar a fração de redução é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a idoneidade dos depoimentos de agentes públicos para fundamentar a condenação e permite a modulação da fração de redução com base em elementos concretos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer doagravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.