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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb 0020603-04.2023.5.04.0018

Competência: empregado público

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. TEMA Nº 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, constata-se que a questão relacionada à competência foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 2 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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