STJAgInt no REsp 1.585.254
COFINS: operadora de planos de saúde
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- COFINS
- Operadora de planos de saúde
- Valores repassados a terceiros
- Acórdão recorrido que guarda sintonia com a jurisprudência do STJ
- Inviabilidade de conhecimento do apelo raro
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. PEDIDO DE SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI N. 9.718/98. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE RECURSAL FUNDADA NO CONCEITO EM SI DE FATURAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO RARO.
1. A decisão agravada registrou estar harmônico com a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção o acórdão recorrido, no que reconheceu a inviabilidade, com fulcro no art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/98, de se excluírem da base de cálculo da COFINS os valores repassados aos credenciados, tendo em vista estar a dita exclusão condicionada a regulamento do Poder Executivo, o qual não foi implementado.
2. No tocante ao pedido da contribuinte pela análise da questão sob o enfoque do conceito de faturamento em si, à luz dos arts. 2° da LC n. 70/91; 3°, caput, da Lei n. 9.718/98; e 110 do CTN, a insurgência excepcional não reúne condições de cognoscibilidade, visto que: (a) deficiente a fundamentação recursal em relação àquele dispositivo do CTN; (b) os regramentos legais não possuem comando para sustentar a tese recursal de que o conceito de faturamento deve atrelar-se "à remuneração atribuível à atividade desenvolvida pelo contribuinte"; (c) o arrazoado recursal não se presta a combater todos os alicerces do aresto regional nesse particular; e (d) o Sodalício de origem não solucionou a contenda sob o prisma almejado pela contribuinte (i.e., conceito de faturamento como correspondente apenas à remuneração relativa à atividade desenvolvida pela sociedade empresária).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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