STJAgRg nos EDcl no HC 1.068.448
Intervenção do ministério público: atuação da defensoria pública
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intervenção do ministério público
- Atuação da defensoria pública
- Acordo de cooperação técnica stj/dpu n. 3/2025
- Ônus de instrução
- Impossibilidade de instrução interna no habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU N. 3/2025. ÔNUS DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO INTERNA NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência que acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes e não conheceu do habeas corpus por deficiente instrução.
2. A Agravante sustenta ter apresentado manifestação nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, afirma dificuldade de acesso aos autos em segredo de justiça e requer o conhecimento da impetração com requisição de informações ao Tribunal de origem; subsidiariamente, pleiteia o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública estadual para providências cabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação da Defensoria Pública da União, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, a isenta do ônus de instruir adequadamente a impetração; (ii) saber se o rito do habeas corpus nesta Corte admite instrução interna ou requisição de informações à origem para suprir a deficiência de instrução; e (iii) saber se é cabível conceder prazo ou encaminhar os autos para a Defensoria Pública estadual a fim de viabilizar a instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Defensoria Pública possui prerrogativa de requisitar informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições (LC n. 80/1994, art. 44, X), porém não se exime do ônus de instruir adequadamente os pedidos de habeas corpus; a atuação prevista no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 não substitui tal ônus, conforme jurisprudência dominante desta Corte.
5. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para tutela imediata da liberdade, não admite instrução interna no Superior Tribunal de Justiça; incumbe ao impetrante apresentar os elementos indispensáveis à análise do pedido, sendo inviável flexibilizar o rito para suprir deficiência de instrução e ausente flagrante ilegalidade.
6. O pedido subsidiário de concessão de prazo ou de encaminhamento dos autos para a Defensoria Pública estadual é descabido, pois já foi assentada a possibilidade de nova impetração devidamente instruída; a decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 não substitui o ônus de instrução do habeas corpus, que permanece a cargo do impetrante. 2. O rito do habeas corpus no STJ não admite instrução interna nem requisição de informações pelo julgador para suprir deficiência da impetração; cabe ao impetrante instruir o pedido com elementos indispensáveis. 3. É descabido conceder prazo ou encaminhar os autos para instrução quando já assentada a possibilidade de nova impetração devidamente instruída.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; LC n. 80/1994, art. 44, X
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.040.045/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
Tese
1. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 não substitui o ônus de instrução do habeas corpus, que permanece a cargo do impetrante. 2. O rito do habeas corpus no STJ não admite instrução interna nem requisição de informações pelo julgador para suprir deficiência da impetração; cabe ao impetrante instruir o pedido com elementos indispensáveis. 3. É descabido conceder prazo ou encaminhar os autos para instrução quando já assentada a possibilidade de nova impetração devidamente instruída.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.