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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.059.534

Decisão precária: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282, 356 e 735 do STF, bem como pela ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial. O agravante insurge-se contra a negativa de substituição de fornecimento de medicamento por outros com princípio ativo diverso, sob o fundamento de violação ao art. 2º da Lei 8.080/1990, que trata do direito à saúde.

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, devido à natureza precária da decisão.

3. O prequestionamento exige que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, o que não ocorreu no caso, pois o art. 2º da Lei 8.080/1990 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.

4. A ausência de cotejo analítico adequado e a falta de comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial entre os acórdãos apresentados inviabilizam a análise do dissídio.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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