STJREsp 2.202.175
Transferência de crédito de consórcio a conta bancária de terceiro falsário
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Responsabilidade pelo dano
- Falha na prestação do serviço da administradora
- Aplicação do código de defesa do consumidor
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a administradora, ora recorrente, atuou com negligência ao liberar o crédito do consórcio mediante carta manuscrita sem verificar a identidade do solicitante, em desacordo com os procedimentos contratuais previstos, afastando, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano.
3. O conhecimento do recurso esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
4. A relação jurídica entre a administradora de consórcios e o banco não se caracteriza como relação de consumo. A administradora se enquadra como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, sendo destinatária intermediária na cadeia de fornecimento, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, o qual sequer reside nos autos.
5. Na condição de fornecedora, a administradora responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, como o pagamento a pessoa errada. A fraude decorreu de sua omissão no cumprimento das obrigações contratuais, não tendo sido demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, conforme análise o Tribunal local tendo em mira o conjunto de provas.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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