TSTAg-AIRR 0000971-27.2021.5.17.0009
Doença ocupacional: patologia na coluna
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Patologia na coluna
- Responsabilidade civil do empregador
- Dano moral
- Nexo concausal
- Culpa do empregador
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA NA COLUNA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL. CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 3. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. REINTEGRAÇÃO. TEMA 125 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte versam sobre o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador decorrente de doença ocupacional, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o valor arbitrado à indenização e a garantia provisória de emprego. No caso dos autos, consta do acórdão regional que as provas dos autos (documental, periciais e testemunhal) demonstram a existência de doença ocupacional (patologia na coluna) com nexo concausal com as atividades desenvolvidas na empresa e que a culpa do empregador decorre da conduta negligente quanto à observância das normas de higiene e medicina do trabalho. Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador, e se determinou a reintegração do empregado ao emprego. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o Tribunal Regional manteve a condenação em R$ 15.000,00, em razão do grau de culpa do empregador, da gravidade do dano, das condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção aplicada e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante à garantia provisória de emprego, a Corte de origem decidiu em conformidade com o Tema 125 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo o qual “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. II. Nesse aspecto, as questões devolvidas a esta Corte não oferecem transcendência, porquanto não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator