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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010839-90.2024.5.03.0113

Diferenças de comissões: remuneração variável

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 do TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o correto pagamento da remuneração variável, diante da ausência de documentação idônea e detalhada apta a demonstrar os critérios de apuração, o atingimento de metas e a regularidade dos valores pagos à parte reclamante, destacando, ainda, que a prova pericial foi realizada com base em documentação unilateral, insuficiente para elucidar a controvérsia. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada, cujos fundamentos ora se ratificam e se acrescem. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu nenhum trecho da decisão recorrida. Irrepreensível a negativa de seguimento do Recurso de Revista, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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