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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.032.628

Furto majorado: dosimetria

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Furto majorado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Circunstâncias e consequências desfavoráveis
  • Gravidade concreta

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO IMPRO VIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para desprover o recurso especial, em que se buscava a redução da pena dos réus.

2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias e consequências mais deletérias do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta aos réus foi proporcional ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

5. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, o fato de o crime ter sido cometido com destruição de obstáculo - havendo os réus quebrado a vidraça da loja para perpetrar o furto - implica maior desvalor da circunstâncias delitivas.

6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto. 2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. 3. O elevado prejuízo causado à vítima implica na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 762.640/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, HC 444.181/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.211.369/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018.

Tese

"1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto. 2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. 3. O elevado prejuízo causado à vítima implica na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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