STJAREsp 2.609.016
Princípio da fungibilidade: inaplicabilidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Princípio da fungibilidade
- Inaplicabilidade
- Erro grosseiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM TESES FIRMADAS SOB AS SISTEMÁTICAS DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N. 200 E 400) E NA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que, na origem, nega seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com teses firmadas sob as sistemáticas dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro diante da clareza do regime recursal.
2. É ônus da parte agravante impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão de inadmissão. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstrar, de forma estruturada, que o exame das teses prescinde do revolvimento fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, inciso III, do CPC.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.